AINDA SOBRE OS CONTRATOS E A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

O Código Civil de 2002, que é a principal legislação sobre assuntos privados da sociedade, foi concebido sob a égide da socialidade e da eticidade, em reação ao modelo anterior, visto como excessivamente individualista.

A socialidade, nesse contexto, expressa a necessidade de que os contratos atendam não apenas aos interesses individuais das partes, mas também à função social, refletindo um equilíbrio com os valores coletivos. Isso se consolidou com o art. 421 do Código Civil, que estabelece que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Essa concepção busca afastar uma visão puramente liberal do contrato, aproximando-o de uma perspectiva constitucional, pautada pela solidariedade e pela dignidade da pessoa humana.

Ainda assim, tal socialidade não pode ser interpretada como imposição apriorística do coletivo sobre o individual, sob pena de se resvalar para modelos dirigistas incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.

Com a promulgação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), surgiu um novo vetor interpretativo.

A norma reforça a autonomia privada e a valorização da livre-iniciativa, limitando a intervenção estatal nas relações contratuais privadas. Isso reaviva discussões sobre o real alcance da função social e se ela ainda prevalece como paradigma no Direito Contratual brasileiro contemporâneo.

Portanto, o desafio atual é harmonizar esses dois vetores – a socialidade originária do Código Civil de 2002 e a liberdade econômica trazida pela Lei nº 13.874/19 – sem perder de vista a centralidade da Constituição Federal, que impõe limites ao exercício da autonomia privada, especialmente quando há repercussões externas do contrato. O equilíbrio entre liberdade contratual e função social permanece como um dos temas mais relevantes na teoria contratual brasileira atual.

Diante disso, é importante lembrar que, embora as pessoas tenham o direito de fazer seus próprios acordos e negócios como quiserem, esses contratos não podem ignorar o impacto que causam nos outros ou na sociedade.

A liberdade de contratar não significa fazer o que quiser sem pensar nas consequências. O contrato precisa ser justo, respeitar a dignidade das partes envolvidas e não causar prejuízo a terceiros.

Ou seja, por mais que as leis incentivem a liberdade nos negócios, ainda é preciso equilíbrio, bom senso e respeito aos valores coletivos para que tudo funcione de forma justa e segura para todos.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado OAB/SC 15.269
Advogado Especialista em
Contratos/Responsabilidade Civil/Direito Ambiental

*Coluna, ‘Direito Contratual/Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1877 de 08 de maio de 2025.

spot_img

Mais lidas na semana

Decreto da EaD é assinado e novas regras am a valer gradualmente

AMPESC acompanha as novas regras para orientar as Instituições...

Sicoob concedeu mais de R$ 96,7 bilhões a micro, pequenas e médias empresas em 2024

Valor liberado pelo Sicoob SC/RS chegou a R$ 23,5...

Confira quatro dicas para criar uma Poupança em família

Com atitudes simples no cotidiano, é possível transformar o...

Fim do ISS muda o jogo para os municípios e acende alerta sobre autonomia fiscal

Cidades com economia baseada na prestação de serviços, na...

Primeira massa de ar polar do ano traz frio intenso para SC

Com a chegada da primeira massa de ar polar...

Notícias relacionadas

Campos Novos
nublado
14.7 ° C
14.7 °
14.7 °
94 %
1.1kmh
100 %
sáb
14 °
dom
23 °
seg
24 °
ter
24 °
qua
19 °

Categorias Populares