Muito se debate sobre legislação a respeito do comportamento dos Países sobre a preservação ambiental. Entretanto, o fator histórico jamais se pode deixar de analisar quando há discussão a respeito da forma como uma “comunidade”, seja esta local, regional, nacional e internacional foi levada por comportamentos culturais.
Não é novidade para o setor ambiental que no final da década de 60, a Suécia propôs à ONU a realização de uma conferência internacional para discutir os principais problemas ambientais. A proposta foi acatada e, em junho de 1972, na cidade de Estocolmo, foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, com a participação de 113 países, 250 organizações não governamentais e organismos da ONU.
Ali, países do terceiro Mundo, liderados pelo Brasil, aram a questionar a postura dos países ricos, que, tendo atingido pujança industrial com o uso predatório de recursos naturais, queriam agora retardar e encarecer a industrialização dos países subdesenvolvidos, impondo-lhes complexas exigências de controle ambiental.
Ante as críticas da comunidade internacional, a reação brasileira neutralizadora se fez sentir com a edição do Decreto 73.030, de 30.10.1973, instituindo a Secretaria Especial do Meio Ambiente – Sema, marcando uma nova era para o ambientalismo e para o desenvolvimento da correlata legislação brasileira.
Outro ponto importante dessa nova realidade foi a aprovação, pela Lei 6.151, de 04.12.1974, do II Plano Nacional de Desenvolvimento – PND, para ser executado no período de 1975ª 1979, o qual, incorporando em seu texto a preocupação com o estabelecimento de uma política ambiental a ser seguida, acabou por mudar a estratégia do enaltecido desenvolvimento a qualquer custo, até então imperante.
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que somente a partir da década de 1980 é que a legislação sobre a matéria ou a desenvolver-se com maior consistência e celeridade. O primeiro marco é a edição da Lei 6.938, de 31.08.1981, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O segundo marco coincide com a edição da Lei 7.347, de 24.07.1985, que disciplinou a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e, possibilitou que a agressão ambiental finalmente viesse a tornar-se um caso de justiça.
O terceiro marco pontifica em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, onde o progresso se fez notável, na medida em que a Carta Magna deu no meio ambiente uma disciplina rica, dedicando à matéria um capítulo próprio em um dos textos mais avançados em todo o mundo. E na esteira da Constituição Federal vieram as Constituições Estaduais, que incorporaram também o tema ambiental, ampliando, aqui e ali, o já amplo tratamento conferido pela Lei Maior, seguidas depois pelas Leis Orgânicas dos Municípios (verdadeiras Constituições locais), e de grande messe de diplomas, marcados todos por intensa preocupação ecológica.
O quarto marco é representado pela edição da Lei 9.605, de 12.02.1998, que dispõe sobre as sanções penais e istrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dita lei, conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais” e tantas outras legislações Estaduais e municipais, englobando portarias, decretos, regulamentos. Assim que a cultura de um povo deve estar intimamente ligada ao que se busca na ampla melhoria do sistema de proteção ambiental.
Por: Fabrício Carvalho . Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental
*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1787 de 13 de Julho de 2023.