A Legítima Defesa: Quando e como podemos utilizar?!

A legítima defesa é um dos pilares do direito penal, sendo um tema de bastante debate no mundo jurídico. Entender e aplicar nos casos cabíveis, é como uma garantia da segurança jurídica e a preservação dos direitos individuais.

No Brasil, a legítima defesa está prevista no Artigo 25 do Código Penal Brasileiro, contudo, para sua aplicação se exige uma análise detalhada dos seus requisitos.

Conforme a legislação atual, a legítima defesa ocorre quando um indivíduo, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, impede uma injusta agressão, atual ou que poderá vir a acontecer, contra seu direito ou de terceiros. Assim, o instituto assegura o direito à autoproteção da vida e a integridade física.

Para a caracterização da legítima defesa, impõem-se a observância de três requisitos cumulativos:

  • Agressão Injusta: A reação só é permitida se a agressão não tiver justificativa legal.
  • Atualidade ou Iminência da Agressão: A defesa deve ser imediata. Não se pode invocar a legítima defesa para atos de vingança ou para reagir a uma ameaça que já finalizou. A janela para a reação é limitada ao momento do perigo real e presente.
  • Uso Moderado dos Meios Necessários: A reação defensiva deve ser proporcional com a ameaça. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe o excesso, autorizando o emprego de força letal apenas em circunstâncias extremas, nas quais não exista alternativa para a defesa.

A proporcionalidade representa, sem dúvida, um dos elementos de maior complexidade na análise da legítima defesa. O grande desafio é justamente a sua aplicação prática: como uma vítima de um assalto, sob estresse e pânico, pode avaliar com a precisão exigida pela lei a “moderação” dos meios utilizados para se defender?!

Muitos entendimentos, embora reconheçam a imprevisibilidade de tais eventos e tente ponderar a reação do indivíduo em situações extremas, esbarra na subjetividade da interpretação normativa.

Assim, uma reação que se revele desproporcional à ameaça sofrida pode afastar a conduta como legítima defesa, transformando a ideia de defesa em cometer um crime em um abismo perigoso.

Exemplos claros incluem a reação a uma agressão verbal com violência física, ou a utilização de arma de fogo com risco iminente à vida, ações que, embora motivadas pela intenção de defesa, podem ser consideradas ilegítimas e puníveis.

Ademais, o Código Penal prevê o “excesso culposo”, que ocorre quando o agente, embora desprovido da intenção de causar um dano maior, excede os limites da necessidade de defesa. Nessas hipóteses, poderá haver uma diminuição da pena, mas em contrapartida, a legítima defesa não será integralmente reconhecida.

Outrossim, a abrangência da legítima defesa não se restringe à autoproteção, estendendo-se à proteção de terceiros. Nesse contexto, a proporcionalidade e a necessidade permanecem como requisitos essenciais. Por exemplo, a intervenção para impedir uma agressão a outrem na via pública, mediante o uso moderado da força, pode configurar legítima defesa. Tal preceito adquire especial relevância em cenários de violência doméstica ou quando um cidadão presencia uma agressão em ambiente público.

O emprego de armas de fogo em legítima defesa constitui um ponto de particular sensibilidade. Em grandes cidades, onde a violência frequentemente envolve o uso de armamentos, a proporcionalidade assume uma dimensão ainda mais crítica. A mera posse de arma de fogo não justifica uma reação letal diante de uma ameaça, salvo quando a vida do indivíduo se encontra em risco iminente.

Além disso, quando se analisa um caso de legítima defesa, não se olha somente para o que está escrito na lei. Também é levado em conta o que aconteceu de fato. Coisas como o histórico de violência no lugar, o quanto a pessoa acreditou que estava realmente em perigo e o estado emocional na hora da reação podem influenciar na forma como a Justiça entende a situação.

Nos últimos anos, o debate sobre a legítima defesa tem aumentado significativamente. Em algumas decisões, principalmente relativas à defesa de domicílio, houve uma ampliação dos limites do que se considera legítima defesa, permitindo reações mais efetivas diante de invasões. Contudo, tais precedentes geram controvérsia, sobretudo em face do risco de que a flexibilização possa acabar como um incentivo à violência.

No poder legislativo, a matéria também tem sido objeto de discussão, com diversas propostas que buscam flexibilizar as normas da legítima defesa, permitindo reações mais amplas, especialmente em relação à defesa da propriedade e da família. Mas essas alterações legislativas necessitam de um olhar mais cuidadoso, pois a ampliação do direito de defesa pode gerar riscos, principalmente em uma sociedade que já possui elevados índices de violência.

Gabrielle Zachow

De fato, a legítima defesa é como um direito fundamental, mas que a sua aplicação demanda cuidado. A linha entre a legítima defesa e o abuso de poder exige uma análise rápida para garantir que as reações a agressões sejam sempre proporcionais e justas. Assim, os cidadãos precisam compreender não apenas seus direitos de defesa, mas também os limites dela, a fim de evitar que a busca por justiça acabe em um ciclo de violência.

No fim das contas, a legítima defesa não representa um direito à vingança, mas sim um meio de proteger a própria vida e integridade física, sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei. Refletir sobre esses limites e orientar as pessoas a utilizar a força com responsabilidade são os fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.

Por: Gabrielle Zachow
ADVOGADA – OAB/SC 70.468

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1880 de 29 de maio de 2025.

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