A revisão judicial de contratos é uma medida excepcional que visa restabelecer o equilíbrio entre as partes quando circunstâncias imprevistas tornam a execução contratual excessivamente onerosa para uma delas.
No direito brasileiro, a revisão contratual está¡ fundamentada nos princípios da função social do contrato, boa-fé© objetiva e equilíbrio contratual, sendo regulamentada, principalmente, pelo Código Civil e pela Teoria da Imprevisão.
O artigo 317 do Código Civil dispõe que, se houver desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento de sua execução, em decorrência de fatos imprevisíveis, o juiz poderá¡ corrigi-la para assegurar o equilíbrio do contrato.
Da mesma forma, o artigo 478 prevê a resolução do contrato em casos de onerosidade excessiva devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
(Observação. Contratos do Agronegócio, de modo geral, não é possível alegar o princípio da previsão em decorrência de que a atividade exercida pelo agricultor já se tem como risco a instabilidade do tempo). Contudo, a depender de outras fatores, logicamente, que poderá ser revisto.
Para que um contrato possa ser revisto judicialmente, alguns requisitos devem ser preenchidos:
Fato superveniente e imprevisível.
O evento que causa o desequilíbrio deve ter ocorrido após a celebração do contrato e ser imprevisível pelas partes no momento da pactuação.
Onerosidade excessiva.
A execução do contrato deve se tornar extremamente desvantajosa para uma das partes, afetando sua capacidade de cumprir a obrigação sem prejuízo desproporcional.
Ausência de culpa da parte prejudicada.
A parte que solicita a revisão não pode ter dado causa ao fato que gerou o desequilíbrio contratual.
Relação de causalidade.
Deve haver um nexo direto entre o evento imprevisível e o impacto negativo sobre o contrato.
Contrato de execução continuada ou diferida.
A revisão contratual geralmente se aplica a contratos de longa duração, nos quais os efeitos do evento imprevisível se prolongam no tempo.
A revisão judicial de contratos não pode ser utilizada como meio para romper obrigação livremente assumidas pelas partes.
O objetivo é preservar o contrato e garantir sua execução de forma equilibrada, respeitando a segurança jurídica e os princípios contratuais fundamentais.
Por: Fabrício Carvalho
Advogado OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos e Responsabilidade Civil
*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada na Edição 1869 de 13 de março de 2025.