A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

A Constituição Federal estipula que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora por dívidas decorrentes da sua atividade. Essa proteção está diretamente ligada a princípios constitucionais, sendo os principais: o da dignidade da pessoa humana que visa garantir a preservação de um patrimônio mínimo para que o homem do campo possa exercer sua atividade de forma digna; o princípio da justiça social, e o princípio da função socioeconômica da propriedade.

É no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal que se encontra o fundamento protetivo da pequena propriedade rural em face da penhora, senão veja-se:

“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

Da mesma forma, mas em nível infraconstitucional, o artigo 833, inciso VIII da lei 13.105/2015, que trata do novo Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis: VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.

Demonstrado acima os dispositivos de proteção da pequena propriedade rural, também é de fundamental importância, notadamente para se ampliar a compreensão do assunto, definir-se o que vem a ser uma pequena propriedade rural. Pois bem, segundo o artigo 4º, incisos I e II, alínea “a” da lei 8.629/1993, a pequena propriedade rural é:

“Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;”.

Definido o conceito da pequena propriedade rural, outrossim se faz necessário analisar-se o conceito do instituto da penhora, que nada mais é do que um ato do Poder Judiciário que consiste na constrição (limitação ou redução dos direitos de uma pessoa física ou jurídica sobre o próprio patrimônio em razão de dívida existente) para garantir o pagamento de uma obrigação com um credor.

E quais são os critérios para se postular o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? Bem, os critérios estão previstos no bojo dos dispositivos anteriormente mencionados (artigo 5º, XXVI da CF, o artigo 833, VIII do C, e o artigo 4º, I e II, “a” da lei 8.629/1993), e que resumidamente são: a) ser uma pequena propriedade rural, b) a área da propriedade ser de até 4 módulos fiscais, c) que a propriedade seja trabalhada pela família.

A iniciar pelo primeiro critério – ser uma pequena propriedade rural, entende-se que a área deverá ser um imóvel rural de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

Com relação ao segundo critério, que exige que a área tenha até 4 módulos fiscais, caberá ao produtor rural demonstrar que a sua propriedade enquadra-se dentro de 4 módulos fiscais para ser considerada impenhorável.

A propósito, no sistema de consultas básicas do site do INCRA (fonte: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/modulo-fiscal) é possível fazer a pesquisa por município acerca da quantidade de área em hectares do módulo fiscal.

O último critério – que a propriedade seja trabalhada pela família, demandará que o produtor demonstre através de provas (fotografias, testemunhas, notas de produtor, comprovantes de entrega de produção, etc.) que a área é trabalhada pelo núcleo familiar. Chama atenção que não é necessário que a família resida no imóvel.

Por fim, cumpre ressaltar que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é automático. Com efeito, deverá o produtor rural postular o pedido de impenhorabilidade pela via judicial, por meio de um advogado, na iminência ou após o ato de penhora. E será uma decisão judicial que definirá se o imóvel é ou não impenhorável.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Reportagem publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1867 de 27 de fevereiro de 2025.

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