No Brasil, os contratos são regulamentados pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e podem ser classificados de diversas formas, conforme sua natureza, objeto e função. Eles são fundamentais para as relações jurídicas, garantindo segurança e previsibilidade às partes envolvidas.
Contratos Unilaterais e Bilaterais
Os contratos unilaterais geram obrigações para apenas uma das partes, como a doação sem encargo. Já os bilaterais criam direitos e deveres para ambas as partes, como a compra e venda.
Contratos Onerosos e Gratuitos
Nos contratos onerosos, ambas as partes obtêm vantagens econômicas, como no arrendamento mercantil. Já nos gratuitos, apenas uma parte obtém benefícios, como em uma doação.
Contratos Comutativos e Aleatórios
Os contratos comutativos estabelecem prestações previsíveis, como no contrato de trabalho. Nos aleatórios, a prestação depende de evento futuro e incerto, como no seguro.
Contratos Nominados e Inominados
Os nominados estão previstos em lei, como o contrato de locação. Já os inominados surgem da autonomia privada e não tem regulamentação específica, como franquias e acordos empresariais atípicos.
Contratos de Adesão e Paritários
O contrato de adesão tem cláusulas pré-estabelecidas por uma parte, como os contratos bancários. Já o paritário permite negociação entre as partes, como os contratos de prestação de serviços.
Contratos Consensuais e Reais
Os consensuais se formam pelo simples acordo de vontades, como na compra e venda. Já os reais exigem a entrega do objeto, como no contrato de mútuo.
Contratos Típicos e Atípicos
Os típicos são regulamentados por lei, como a locação. Já os atípicos não têm previsão específica, mas são válidos conforme o princípio da liberdade contratual.
Conclusão
A diversidade contratual no Brasil permite que as partes regulem suas relações de maneira flexível e segura. No entanto, é essencial compreender as peculiaridades de cada tipo para evitar litígios e garantir a legalidade dos negócios jurídicos.
Por: Fabrício Carvalho
Advogado OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos e Responsabilidade Civil
*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1865 de 13 de fevereiro de 2025.