O ENDIVIDAMENTO DOS PRODUTORES RURAIS EM DECORRÊNCIA DAS ADVERSIDADES

O agronegócio é considerado como um dos impulsionadores da economia nacional, pois está relacionado a produção de alimentos para população a nível mundial, é composto por um grande número de propriedades familiares que é ada de geração a geração; e gera também um grande número de empregos, diretos e indiretos (mão de obra para plantio e colheitas, agrônomos, médicos veterinários, etc.).

No primeiro semestre de 2024, o PIB do agronegócio brasileiro chegou a R$ 2,50 trilhões, sendo R$ 1,74 trilhões no ramo agrícola e R$ 759,82 bilhões no ramo pecuário, contudo, o PIB do agronegócio, no Brasil, recuou 1,28% no segundo trimestre de 2024, acumulando queda de 3,50% no ano, estima-se que a participação do setor economia fique próxima de 21,8% em 2024, abaixo dos 24,0% registrados em 2023.

A agricultura é uma atividade altamente dependente de fatores climáticos, por isso a mudança no clima pode afetar a produção agrícola de várias formas. Como por exemplo o excesso de chuva pode acarretar na deficiência nutricional das folhas, acarretando na ínfima produtividade, causando perdas significativas nas safras de grãos. Já na suinocultura, pode ser um conjunto de fatores, além da baixa no preço, os suinocultores nacionais podem sofrer com o repentino aumento dos dois principais componentes da ração animal, o milho e o farelo de soja, em patamares extremamente elevados, aumentando o custo da produção acima de um nível ável, consequentemente retirando a rentabilidade do negócio.

Essas ocorrências, dentre outras, geram o endividamento do setor e para constatação da situação crítica dos produtores rurais brasileiros, basta uma análise onde verifica-se que o endividamento do setor, segundo os dados extraídos do sistema de crédito rural do Banco Central do Brasil, em maio de 2024 totalizou R$ 706,8 bilhões.

Diante desse cenário catastrófico para o produtor, sua família e seus empregados, o agricultor procura o gerente da agência bancária em que contraiu sua dívida para tentar acertar, não quer perder o terreno que esta hipotecado ou em alienação fiduciária, ou ainda, seu maquinário (plantadeira, colheitadeira, pulverizador, graneleiro, entre outros) que estão em garantia no banco, e por fim, muitos ainda têm um amigo, um vizinho, um familiar, pessoas de extrema importância que o avalizaram e ele não quer que essas pessoas se prejudiquem, ambos precisam manter seus créditos para o novo custeio da próxima safra.

PRORROGAÇAO, sim. RENEGOCIAÇAO, não.

Entenda a diferença: RENEGOCIAÇÃO: conhecida como novação, envolve a modificação dos termos do contrato original, como taxas de juros mais altas, prazos ou garantias alterados e nos termos do credor, sem considerar a capacidade de pagamento do devedor, ao o que, a PRORROGAÇÃO ou ALONGAMENTO, é a extensão do prazo de pagamento da dívida, dentro da nova capacidade de pagamento do produtor rural e não nos termos e condições do credor, e sem alterar os juros ou mudar as garantias. É um direito do produtor rural, desde que atendidos os requisitos legais e comprovados por laudos técnicos.

A situação lamentável de endividamento na atividade agropecuária se deu devido aos desrespeito pelas diretrizes da lei de crédito rural, a qual garante o direito de prorrogação do saldo devedor com finalidade de que seja retomada a capacidade de pagamento do produtor rural, evitando o aumento do endividamento do setor, na forma da Lei n. 4.829/65, combinada com o Manual de Crédito Rural 2.6.4.

Independentemente de consulta ao Banco Central, É DEVIDA A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, aos mesmos encargos antes acertados no instrumento de crédito, e por tantas safras quanto bastem ao produtor para restabelecer sua capacidade de pagamento, desde que se comprove incapacidade de pagamento do produtor, em razão de:

  • a) dificuldade de comercialização dos produtos;
  • b) frustração de safras por fatores adversos;
  • c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A prorrogação de dívida rural não tem nada a ver com perdão de dívida, ela serve para proteger o produtor rural nos momentos em que sua capacidade de pagamento está comprometida. Nas palavras de Lutero Paiva Pereira “quando se protege o campo, é a cidade quem mais se beneficia”, ou seja, esse benefício para o produtor rural mantém seu interesse em continuar a empreender, incentivando – o a continuar explorando a terra, afinal não podemos comer dinheiro, não é?

Com a prorrogação da dívida rural é garantido o direito de o credor receber não só o capital emprestado, como também os juros remuneratórios incidentes sobre ele, diante disso não há razão para impedir ou impor obstáculos à aplicação desse direito.

Como a advocacia pode auxiliar o agronegócio a resolver essas questões?

1- Assistência desde a celebração do contrato rural, analisando os encargos pactuados se estão em conformidade com a legislação (Plano Safra), todos as contratações de crédito devem ar por uma análise minuciosa de um advogado especialista na área;

2- Em caso de frustração de safra/quebra de receita, elaborar notificação para prorrogação dos contratos (procedimento istrativo), protegendo o devedor contra os efeitos da inadimplência e evitar a instauração de um processo judicial;

3- Já na esfera judicial: é o caminho adequado para o exercício do direito, caso o pedido de prorrogação seja negado na esfera istrativa, além de elaboração de defesas (embargos, impugnações a bloqueios, suspensão de leilões, impedimento do perdimento dos bens, etc.) buscando procedência total da ação ou realização de acordo.

A agricultura é uma empresa a céu aberto, sendo praticada sob riscos frequentes de gerar endividamento, e não em razão da má istração do agricultor, sendo que o produtor realmente “enterra” seu dinheiro, e está exposto a fatores adversos, os quais nem sempre podem ser evitados, diante disso, empresário rural necessita de socorro e deve ter seu direito a prorrogação de dívida assegurado.

Os empresários rurais precisam ter em mente que dívidas do agro são pagas com produção e não com a entrega do seu patrimônio aos credores!

Por: Michelli Regina Ferreira Rucks
Advogada OAB/SC 69.842 – Especializanda em Direito do Agro

*Coluna ‘OAB em Destaque’, Publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1863 de 30 de janeiro de 2025.

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