O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL

Há registros de que os primeiros contratos de integração vertical tenham surgido nos Estados Unidos e na Europa Ocidental após a Segunda Guerra Mundial; no entanto, no Brasil, essa forma contratual surgiu na década de 60, no Estado de Santa Catarina, quando pequenas agroindústrias localizadas na região oeste começaram a fazer parcerias com produtores rurais para criação e engorda de aves e suínos. É a partir desse momento que as agroindústrias integradoras e produtores integrados iniciam os contratos de integração, cuja relação contratual permaneceu atípica até 16 de maio de 2016, quando, então, é criada a Lei Federal nº 13.288.

Mas o que vem a ser integração vertical? Pois bem, integração vertical é a relação contratual entre produtores rurais que são chamados de integrados, e por outro lado, os integradores (geralmente agroindústrias), cujas partes visam o planejamento e o desenvolvimento de um determinado tipo de produto, para posterior industrialização e comercialização ao consumidor final. O local onde se realizam essas atividades são em barracões, geralmente pintados numa cor padronizada do integrador. Outro exemplo muito comum de integração vertical são as lavouras de fumo e seus barracões sem paredes, os quais são utilizados para armazenar a produção.

E quem são as partes envolvidas nessa espécie de contrato? De um lado, o produtor integrado, que é a pessoa física ou jurídica, que, individualmente (com sua família) ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical. O integrado é quem oferece a estrutura física (barracões) e seus serviços para o desenvolvimento da produção, até ela ficar pronta para a industrialização e consumo final.

O integrador (agroindústria) é quem se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, e que fornece os bens (pintos, mudas, leitões, etc.) insumos (ração) e serviços (assistência técnica) para o integrado criar e cultivar a produção, até ela atingir o momento de seguir para o processo de industrialização, comercialização.

Cumpre destacar que os primeiros contratos de integração iniciados na década de 60, limitavam-se tão somente à criação de aves e suínos, no entanto, ao longo dos anos começaram a ser objeto desses contratos novas atividades chamadas agrossilvipastoris: silvicultura (cultivo de árvores), aquicultura (criação de peixes em tanques), pesca (extração de organismos aquáticos do meio natural que vivem) ou extrativismo vegetal (extração de recursos de origem vegetal da natureza, como frutos, madeira para carvão, raízes, folhas e também resinas, ceras e a seiva das plantas – borracha).

Importante destacar que a lei da integração valoriza a autonomia da vontade das partes, a conjugação de recursos e esforços, a distribuição justa dos lucros obtidos na produção, o reconhecimento da natureza igualitária, e o não reconhecimento de qualquer das partes como hipossuficiente. Isto quer dizer que nos contratos de integração – e os Tribunais confirmam isso – não se reconhece vínculo empregatício entre integrado e integrador, e muito menos que há uma relação de consumo entre as partes.

Com o ar do tempo, o contrato de integração vertical foi adquirindo mais destaque, com forte influência na economia brasileira, uma vez que é através dessa relação contratual quem vem boa parte da produção de frangos e suínos que são destinados ao mercado internacional. Para ser uma ideia, em 2023 o Brasil se manteve na posição de maior exportador de carne de frango, e as exportações de carne de suíno bateram recordes, segundo a Associação Brasileira de Proteína Animal – ABPA.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós-graduando em Direito do Agronegócio e Pós-graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1822 de 28 de março de 2024

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