INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CRÉDITO CONTRATUAL

Sendo a forma documental a que prevalece nas relações negociais, tanto pessoas físicas como jurídicas, nesta em especial, o crédito pode ser cobrado em determinado lapso de tempo e uma vez ultraado constitui-se o que restou denominado pela legislação como a sua prescrição. Esta que vem a ser a perda do direito para cobrar, o que seria o mesmo em dizer que o credor pode pedir, mas não mais exigir o seu cumprimento.

Para todos os efeitos legais, estando na iminência do vencimento do prazo para exigir do devedor que cumpra com a sua obrigação de pagar, ainda assim, se, por algum motivo, não puder ou não preferir ingressar em Juízo com a demanda cabível, poderá buscar interromper este prazo de prescrição, ao qual recomeçará desde o início.

Quanto as possibilidade de interrupção, é isso que dispõe o art. 202 do Código Civil brasileiro – A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Antes de 2002 a prescrição poderia ser interrompida quantas vezes aprouvesse ao credor, por meio de notificações. Hoje, como dispõe o citado artigo, apenas uma oportunidade.
Decorre disso algumas nuances, pois no primeiro inciso acima (despacho do Juiz). Somente se interrompe a prescrição pela citação quando ela ocorrer (citação) na pessoa do devedor, não se aceitando (isso não significa que não tenha algum jurista que a entenda como viável) se for feita em pessoa diversa deste devedor.

Outro item que demanda atenção do intérprete é que existe no meio doutrinário uma pequena discussão sobre a possibilidade ou não de aceitar-se a interrupção da prescrição pela notificação extrajudicial, havendo, há tempo, estudiosos do direito que não reconhecem a notificação extrajudicial expedida pelo titular do direito como causa interruptiva da prescrição, apontando como violação aos artigos 202, incisos V e Vi do Código Civil. Desta forma, mesmo que a legislação, aparentemente seja clara e objetiva, deve-se ficar atento às interpretação dos Tribunais quanto ao desfecho seguro dos casos postos em Juízo.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos/Responsabilidade Civil/Direito Ambiental

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1823 de 04 de abril de 2024.

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