Cláusulas Especiais do Contrato Social da Holding Familiar

Em outro artigo falamos a respeito da Holding Rural Familiar: Aspectos para um planejamento patrimonial, sucessório e tributário. Agora aprofundaremos o assunto para tratar das cláusulas especiais que podem ser inseridas no Contrato Social da holding.

O que são cláusulas especiais de uma holding familiar? Pois bem. Cláusulas especiais são aquelas não obrigatórias, mas muito recomendáveis no Contrato Social. É importante não confundir cláusulas especiais, com cláusulas obrigatórias, estas sim, sem as quais o Contrato Social não será registrado pelo órgão competente. É necessário entender que as cláusulas especiais – que complementam as cláusulas obrigatórias – servem para trazer maior sofisticação e proteção à holding familiar, como por exemplo: quando uma família decide criar uma holding, sobretudo, está o desejo de proteger o patrimônio, fugir do inventário e pagamento de impostos, e, além disso, evitar conflitos familiares. Entretanto, observa-se que poucos são os Contratos Sociais de holding que tratam de questões tão importantes. Algumas cláusulas especiais que podem ser inseridas no Contrato Social da holding familiar são:

  • 1) ISTRAÇÃO VITALÍCIA – o proprietário (patriarca/matriarca) dos bens incorporados na holding familiar será mantido na sociedade, istrando-a ininterruptamente de forma majoritária até sua morte;
  • 2) SUCESSÃO DE SÓCIOS QUE VIEREM A FALECER – cláusula importante naquelas empresas que existem apenas dois sócios. Veja-se o exemplo da esposa do sócio que vem a falecer. Ela poderá ou não ar a fazer parte da sociedade?! Para resolver esse tipo de insegurança, o Código Civil, nos artigos 83, inciso II e 1.028, inciso I, permite que os sócios estabeleçam cláusula de sucessão, de modo a ser estipulado a forma como será feita a substituição do sócio que vier a falecer;
  • 3) DIREITOS DE GESTÃO POLÍTICA DA EMPRESA – atribui-se ao a possibilidade de votar em assembleia, firmar acordos com sócios, estabelecer reuniões, ou seja, participar efetivamente de todos os comandos da sociedade;
  • 4) ESTIPULAÇÃO DO QUÓRUM – CLÁUSULA DE UNANIMIDADE E PODER DE VETO – no quesito quórum para tomada de decisões, o Código Civil, artigo 1.010, prevê a maioria de votos (50% + 1), contados segundo o valor das quotas de cada um. Contudo, não há nada que impeça que os sócios estabeleçam de forma diferente quanto ao quórum;
  • 5) ACORDO DE SÓCIOS – essa cláusula pode ser inserida no Contrato Social ou em documento a parte. Tem fundamento no artigo 118 da Lei 6.404/76. No Acordo de Sócios poderão ser tratadas matérias especiais: compra e venda de cotas; diferença de preferência de aquisição de cotas; poder de controle; quorum de deliberação societária; critério de avaliação da sociedade – valuation, etc.
  • 6) CLÁUSULA ANTI-DILUIÇÃO – é um mecanismo de proteção que impede que o sócio minoritário tenha seu percentual reduzido ou diluído na empresa devido aos aumentos no capital social. A cláusula anti-diluição não assegura a proteção nos casos em que a diluição ocorra pela diminuição do valor patrimonial das cotas em decorrência, por exemplo, da menor valorização da empresa. A cláusula de não diluição, confere-se também a prerrogativa de determinar como e em qual quantia esses aumentos podem ocorrer.
  • 7) DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – permite a doação de cotas com reserva de usufruto. É muito comum esse tipo de situação entre pais e filhos, como uma maneira de adiantar herança e evitar o inventário.
  • 8) CLÁUSULA DE REVERSÃO – permite que as cotas doadas retornem ao patrimônio do doador na hipótese de morte do donatário, conforme o artigo 547 do CC.
  • 9) CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – a impenhorabilidade impede que os bens doados permaneçam no patrimônio do donatário e não sejam atingidos por nenhuma penhora decorrente de dívidas deste. A cláusula de inalienabilidade impede que os bens doados sejam vendidos pelo donatário, por prazo determinado ou indeterminado. Inalienabilidade é a eliminação da possibilidade de alienação das cotas. Já a cláusula de incomunicabilidade tem previsão no artigo 1.668, inciso I, do CC e tem por objetivo retirar o bem da comunhão, impedindo a comunicação com o patrimônio do outro cônjuge.
  • 10) DIREITO DE RETIRADA – o direito de retirada, previsto no artigos 1.029 e 1.077 do CC e no artigo 137 da Lei das S/A´s, dá ao sócio a prerrogativa de retirar-se da sociedade, mediante o reembolso do valor de suas cotas, caso seja dissidente.
  • 11) APURAÇÃO DE HAVERES – destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às cotas do sócio retirante. Pode-se determinar no Contrato Social/Acordo de Sócios a forma de apuração desses haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, em caso de extinção da sociedade.
  • 12) DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS – o art. 1.007 do CC permite que os sócios contratem a proporção que caberá a cada um, na distribuição de lucros, ou seja, o lucro poderá ser distribuído em proporção distinta à participação dos sócios no Capital Social, sendo vetado, porém, excluir qualquer sócio de participar com uma parcela dos lucros ou das perdas.

Procurou-se abordar neste artigo as cláusulas especiais mais utilizadas nos Contratos Sociais de holding familiar, ressaltando-se que existem outras espécies que também podem ser estipuladas. No entanto, recomenda-se que essas cláusulas especiais deverão ser elaboradas com muito cuidado, levando-se em consideração a legislação cabível à espécie, o perfil dos sócios e o arranjo estrutural da empresa.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós-graduando em Direito do Agronegócio e Pós-graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Movimento’, publicada na Edição 1810 de 21 de dezembro de 2023.

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