Quem possui maior familiaridade com as questões ambientais, já é conhecedor que a responsabilidade ambiental, diante de uma infração, sendo ela, também, um crime ambiental, trará responsabilidade em 3 (três) esferas do direito, quais sejam: responsabilidade istrativa (multa aplicada pelas autoridades fiscalizatórias – IBAMA, IMA, em Santa Catarina e/ou Polícia Militar Ambiental); responsabilidade criminal, quando a infração também for reconhecida como crime disposto em lei, de onde decorrerá a atuação do Ministério Público por meio de uma ação penal, e, por fim, responsabilidade civil, a qual poderá ser buscada, tanto pelo Ministério Púbico, como por algumas outras entidades apontadas em lei, que são também, reconhecidas como fiscais autorizados da seara ambiental.
Dito isto, ou seja, esta breve lembrança das espécies de responsabilidades ambientais existentes, temos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (vincula os demais) definiu: “que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, `ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente`.
Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.
Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são `imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei`, e `pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse`. Assim, para a jurisprudência, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador`…
E continua, “… que elas têm `natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural`. . . ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano…. De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.”
Resumo de tudo isso meus caros leitores: Havendo dano ambiental na propriedade, mesmo que o comprador/adquirente não tenha sido o causador do delito, poderá ser acionado para o pagamento e responsabilização do ato quando estivermos falando da esfera civil (diferentemente será a responsabilização da área criminal). Ou seja, em havendo interesse do credor (Órgão Fiscalizador e/ou Ministério Público) em recuperar a área degradada/danificada, tanto o que vendeu (sendo este o causador do dano), como o que comprou – e aí inclui-se também os seus sucessores, tal como, quem comprou posteriormente ou quem herdou uma propriedade, é igualmente responsável pela sua recuperação e suas consequências legais.
Por: Fabrício Carvalho . Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental
*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1808 de 07 de dezembro de 2023.