Extensão Faixa Não Edificável

O assunto já foi objeto de publicação nesta coluna (em novembro/2018) onde afirmei que os Tribunais estariam aguardando uma definição sobre a extensão da APP (Area de Preservação Permanente) em cursos d’água – em especial para o fim de edificação em meio urbano, pois diretamente ligado a atividade econômica e desenvolvimento urbano das cidades, hoje em franca e acelerada evolução edilícia.

A definição se deu a respeito da dúvida em se reconhecer o direito à construção em 30 (trinta) metros ou 15 (quinze) metros em áreas urbanas consolidadas, levando-se em consideração o previsto no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea ‘a’, da revogada Lei 4.771/1965), cuja largura varia de trinta (30) metros para as faixas marginais onde o curso d´água seja de menos de 10 metros de largura (podendo chegar a 500 metros), ou ao recuo de quinze (15) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

No último dia 28 de abril (portanto, quarta-feira da semana ada) o Superior Tribunal de Justiça decidiu – no Tema 1010 em recursos repetitivos (vinculando assim demais decisões em todo o País), com a seguinte redação: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei 21.651/2012), a extensão não edificável das faixas marginais de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo art. 4º, caput, I, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.” Ou seja, aplicação das disposições do Código Florestal que, em cursos d’água com largura até 10 metros, a área não edificável deverá ser de 30 metros e não mais de 15 como vinha sendo aplicado em alguns casos, tanto por Órgãos Ambientais como por entendimento do próprio TJSC, em muitas de suas decisões. Com curso d’água em largura maior que 10 metros, a área não edificável também aumenta.

De tal sorte que a tese que foi levantada pelo Ministério Público de Santa Catarina buscou privilegiar a aplicação irrestrita dos parâmetros previstos no Código Florestal às áreas urbanas, de ocupação consolidada ou não, inseridas em APPs, na fiscalização ambiental, nos licenciamentos e nos alvarás de construção.

Diante da controvérsia, o STJ chegou a determinar a suspensão dos processos que tramitavam acerca do tema em todo o território nacional. Com a decisão de hoje, agora, os processos que estavam suspensos no TJSC devem voltar para julgamento, já com base no novo entendimento.

Ocorre que, a decisão – em “juridiquês” – não modulou os efeitos do julgado. Traduzindo – não disse se serão somente para os casos futuros, entendendo-se, assim, que também se aplica aos casos pretéritos, o que trará evidente risco de demolição para muitos empreendimentos que foram – inclusive – aprovados por Órgãos Ambientais. Para sintetizar – “durma com um barulho desses”.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental – Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1679 de 03 de junho de 2021.

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