Espécies de Dano Ambiental

O dano pode ser conceituado, resumidamente, como qualquer diminuição ou subtração de um bem jurídico, como o prejuízo causado por uma ação ou omissão de um terceiro que lesione um bem juridicamente protegido, gerando obrigação de ressarcimento.

A Constituição Federal recepcionou, no seu art. 225, a definição trazida pela Lei 6.938/81, onde tutelou o meio ambiente natural, o artificial e o do trabalho, os definindo nos seguintes termos: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Foi em 1.985, com a edição da Lei 7.347/85 que se considerou o dano ambiental sobre dois ângulos: o da vítima imediata e o da vítima mediata, podendo ser, nos termos da lei, quando Público, em que a vítima será sempre o meio ambiente e a indenização será cobrada via ação civil pública; e o privado em que a vítima imediata será um indivíduo ou um grupo de indivíduos e a indenização visará recompor o patrimônio individual dos vitimados.

Em sendo a vítima direita o meio ambiente (coletividade), havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados a reconstrução dos bens lesados.

O dano pode ser visto sobre dois aspectos: o patrimonial, que atinge diretamente o patrimônio econômico do lesado; e o extrapatrimonial ou moral, em que o prejuízo atinge o psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade é que são afetados.

Em virtude do caráter coletivo dos interesses lesados, neste caso, a sua tutela pode se dar por meio da ação civil pública ou de outros instrumentos processuais adequados. Ante a importância desses interesses e da difusão das vítimas, cumpre fundamentalmente (e não exclusivamente) ao Ministério Público o manejo das medidas processuais tendentes a garantir a reparação do dano ambiental coletivo, ou mesmo prevenir sua ocorrência.

Exemplos de tais danos: que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

Exatamente porque o meio ambiente constitui um bem jurídico autônomo, imaterial, difuso, de uso comum de todos, esta lesão também deverá ser reparada em favor de todos.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicado no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1666 de 04 de março de 2021.

spot_img

Mais lidas na semana

Herança cultural do Galpão “Caipora Viu”

Espaço vai compor 1º Museu Virtual de Campos Novos. Campos...

29º Show Tecnológico Copercampos foi evento carbono neutro

Ao realizar o 29º Show Tecnológico como evento carbono...

Vida com Patas reinaugura em Campos Novos

Clínica atua há quatro anos no Bairro Aparecida, oferecendo...

Decreto da EaD é assinado e novas regras am a valer gradualmente

AMPESC acompanha as novas regras para orientar as Instituições...

Sicoob concedeu mais de R$ 96,7 bilhões a micro, pequenas e médias empresas em 2024

Valor liberado pelo Sicoob SC/RS chegou a R$ 23,5...

Notícias relacionadas

Campos Novos
nuvens quebradas
19.3 ° C
19.3 °
19.3 °
66 %
2.3kmh
63 %
dom
23 °
seg
25 °
ter
24 °
qua
17 °
qui
7 °

Categorias Populares