Pagamento por Serviços Ambientais

Em recente publicação – mais especificamente em 13 de janeiro – “ganhou vida” a Lei a Lei nº 14.119/2021, que trata da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, criando conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação do PNPSA, instituindo o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA).

Para tanto a própria legislação trouxe em seu bojo o que entende como serviços de provisão, sendo “os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros”, da mesma forma o que seriam os serviços ambientais, tais como “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos”.

O pagamento se dará pelos serviços ambientais firmados em transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Pagador de serviços ambientais, entende-se pelo poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento de tais serviços. Por sua vez provedor de serviços ambientais é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.

De acordo com o art. 3º as modalidades de pagando são: a) o pagamento direto, monetário ou não monetário; b) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; c) a compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; d) títulos verdes (green bonds); e) comodato; f) Cota de Reserva Ambiental (CRA). Além dessas modalidades, outras poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

O parágrafo único do artigo 9º dessa lei dispõe que as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação istrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos. Contudo, evidentemente que há algumas restrições no que tange a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais. Desta forma, estão impedidas de receber tais recursos públicos: I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis números 7.347, de 24 de julho de 1985, e 12.651, de 25 de maio de 2012; II – referente a áreas embargadas pelos órgãos do SISNAMA, conforme disposições da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Merece ainda recordar que para o cumprimento do disposto nesta Lei, a União poderá firmar convênios com Estados, com o Distrito Federal, com Municípios e com entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental
Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna Direito Ambiental’, publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1662 de 04 de Fevereiro de 2021.

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