O mundo já assimilou, por conta da pandemia, o fato de que entramos em outro tempo, em especial ao que diz respeito a atividade empresarial, citando casos de ajustes anteriores, sejam pelos conhecidos “termos de ajustamento de conduta” muito firmado na seara ambiental, ou propriamente relações contratuais.
Um dos principais fatores de mudança, sem sombra de nenhuma dúvida, se deu nas eficientes reuniões virtuais que estão ocorrendo por todo o planeta, o que otimiza custos e evita muitos riscos. Mas, sobretudo um ponto negativo também se dará na circulação da moeda, pois muitos contratos foram atingidos em seu objeto, como é o caso dos compromissos firmados antes da pandemia.
Na esfera ambiental se o cumprimento das obrigações, sejam elas firmadas pela iniciativa privada ou pela pública, município ou suas autarquias, por exemplo, havendo a necessidade de intervenção por parte dos Órgãos Ambientais, a fim de melhor confirmar o cumprimento exato do firmado, haverá de se ter uma dose de tolerância, tendo em vista as evidentes dificuldades, claro, se efetivamente isso puder ser demonstrado (dificuldades pela pandemia) pelo “contratante”.
Na esfera contratual, tal como o exemplo comum que vem sendo dado por conta da crise experimentada pelo vírus, quanto aos contratos de locação em que muitas empresas e pessoas físicas tiveram sua renda atingida sobremaneira, a ponto de ter que buscar a renegociação dos valores de locação, resta certo, por conta de tudo que se tratou até agora e vem sendo divulgado, que é a análise caso a caso.
Mesmo que se invoque a teoria da imprevisão, disciplinada em lei (dispositivos do Código Civil) para fundamentar pedidos de revisão de contrato, os casos deverão ser tratados na sua individualidade. Portanto, sendo uma demanda judicial, o julgador irá analisar o caso posto em juízo pelas provas produzidas da real dificuldade enfrentada pelo “queixoso”.
Fato importante é saber que a racionalidade e proporcionalidade serão o “fiel da balança” nestas novas negociações, sejam elas dentro ou fora de um processo judicial, e que, estando envolvido em contratos tipicamente de risco, não haverá de se falar em prejuízos por conta da pandemia, tal como, pensar em “levantar” a alta do dólar por conta da pandemia que não ajudará, pois a moeda estrangeira já se encontrava elevada no patamar acima dos R$ 5,00 (cinco reais) antes da própria crise sanitária.
Assim, como se disse, tudo deverá ser analisado no conhecido jargão, “caso a caso”.
Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental
Advogado – OAB/SC 15.269
*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, edição 1634 de 09 de julho de 2020.