O município de Vargem está multando os munícipes que descumprirem as medidas de segurança contra o Covid-19.
Na semana ada um paciente que estava em isolamento e monitorado pela Vigilância Sanitária do município foi flagrado por moradores andando sem máscara nas ruas da cidade. Após identificado o morador foi multado no valor de R$ 150,00 pelo fato de estar positivado, estar sendo monitorado e não cumprir com as medidas de isolamento e segurança.
As medidas mais rígidas foram tomadas pelo descumprimento das regras de quarentena, o município já tem uma morte registrada e atualmente conta com 14 casos confirmados, 15 monitorados e 04 recuperados. (Dados dessa terça 30).
Em Decreto a Prefeita de Vargem Milena Lopes determinou regras mais rígidas para a população, algumas delas são:
- SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias das atividades e os serviços públicos e privados não essenciais, ou seja, consideram-se não essenciais, sendo eventos e/ou reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
- Durante o período fica suspenso o expediente em todos os órgãos da istração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto, exceto os serviços públicos essenciais
- Consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa civil;
- telecomunicações e internet;
- captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- iluminação pública;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- serviços funerários;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
- compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- serviços postais;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para e de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária;
- transporte de numerário;
- fiscalização ambiental;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
- atividades da imprensa;
- atividades órias ou de e e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
- fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ageiros sentados;
- distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;
- transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
- agropecuárias;
- oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) ageiros e de viaturas;
- serviços de guincho;
- comércio de rua; e as atividades finalísticas da Segurança Pública; Secretaria Municipal da Saúde; Secretaria Municipal de Educação, bem como as atividades da escola estadual, permanecendo, contudo, suspensas as atividades presenciais em relação aos alunos; os professores devem permanecer desenvolvendo suas atividades de forma remota; Defesa Civil (DC);
O Secretário Municipal da Saúde poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais a comercialização de alimentos, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.
Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas, sem consumo no local.
Os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar apenas na modalidade de entrega em balcão ou delivery, sem consumo no local.
Fica proibida a prova de roupas e calçados, sendo necessário que o proprietário do estabelecimento proceda o isolamento dos provadores, com a informação de que eles se encontram lacrados.
O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, por meio dos meios ajustados em cada pasta.
3º Ficam suspensos, ainda, pelo prazo de 30 (trinta) dias, todos os eventos de qualquer dimensão, agendados para ocorrer em equipamento municipal, ou ainda, que tenham obtido alvará pelo órgão competente.
Como medidas individuais, recomenda-se aos cidadãos que fiquem s ao domicílio, saindo apenas para situações emergenciais ou para aquisição de suprimentos.
Fica proibida o o, trânsito e permanência para a finalidade de lazer ou esporte em calçadões, praças, parques, ruas e pontos turísticos, bem como a permanência de pessoas nas ruas, praças e calçadas em frente a bares e restaurantes, a fim de que se evitem aglomerações.
Os locais de grande circulação de pessoas que poderão permanecer em funcionamento, tais como supermercados e unidades de saúde devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool 70%, preferencialmente em gel, para os usuários, em local sinalizado.
Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da istração pública municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas. As consultas médicas e cirurgias eletivas já agendadas serão oportunamente remarcas.
Enquanto perdurar as medidas instituídas pelo presente decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional nos espaços de o aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população no interior dos estabelecimentos que executem atividades essenciais, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, à pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), conforme previsão nos incisos VIII e XXXIX do artigo 105 da Lei Municipal nº 771, de 22 de setembro de 2017 – Código Sanitário do Município, valor que será dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo, na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.
Aquele que estiver monitoramento pela Secretaria da Saúde em razão de em estar acometido ou sob suspeita da COVID-19 e vier a ser flagrado desobedecendo a quarentena imposta, será multada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infringir o disposto nos incisos VIII e XXXIX do artigo 105 da Lei Municipal nº 771, de 22 de setembro de 2017 – Código Sanitário do Município, sendo o valor dobrado em eventual reincidência.
Em todas as situações os infratores estão sujeitos a responder pelo disposto nos arts. 268 e 330 do Código Penal.
Decreto entra em vigor na data de sua publicação no átrio da prefeitura, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.