A expressão tombamento, utilizada pelo legislador e de acordo com a doutrina brasileira, provém do Direito Português, onde o verbo tombar tem o sentido de registrar, inventariar ou inscrever bens nos arquivos do Reino, guardados na Torre do Tombo. Nesse local estavam depositados os arquivos de Portugal. “Por extensão semântica, o termo ou a representar todo registro indicativo de bens sob a proteção especial do Poder Público”.
Resulta de um procedimento istrativo complexo, de qualquer das esferas do Poder Público (Federal/Estadual/Municipal), por via do qual se declara ou reconhece valor cultural a bens que, por suas características especiais, am a ser preservados no interesse de toda a coletividade.
O tombamento voluntário e o compulsório, previstos no art.6º do Dec.-lei 25/1937, incidem sobre bens particulares. O primeiro ocorrerá sempre que o proprietário o pedir e a coisa for considerada de valor cultural pelo órgão preservacionista, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer de abertura de processo de tombamento. O segundo terá lugar sempre que houver resistência por parte do proprietário em anuir ao tombamento, ou no caso de impugnação por parte dele.
O proprietário fica sujeito à fiscalização do bem pelo órgão competente, sob pena de multa em caso de opor entraves indevidos à vigilância.
Sujeição da propriedade vizinha a restrições especiais – A área do entorno do bem tombado é importante para garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio. Por isso, os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento, já que não podem, sem prévia autorização do órgão protetor do patrimônio cultural, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00, de acordo com o art.74 do Dec. 6.514/2008.
Tem prevalecido na literatura jurídica o entendimento de que o tombamento, em si não gera direito a indenização. É que a simples declaração de interesse cultural em determinado bem, por encerrar restrição istrativa que apenas obriga o proprietário a mantê-lo dentro de suas características para a proteção da memória nacional, não engendra situação de prejuízo capaz de justificar qualquer dever indenizatório para o Poder Público.
Realmente, “o que poderia ser indenizável seria um prejuízo atual que sofresse um proprietário pelo fato de ser necessária a preservação de determinado bem. (…) Portanto, de forma geral, o tombamento não traz um prejuízo, mas uma limitação à especulação”(Édis Milaré).
A título de informação – em Campos Novos -, onde temos a Casa da Cultura, prédio histórico, o imóvel foi tombado pela Lei 1.184, de 25 de junho de 1.981.
Fabricio Carvalho
Advogado especialista em direito ambiental